O INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL – IJA OFERECE OFICINA SOBRE CIDADANIA AMBIENTAL PARA O FORUM DA AMAZÔNIA ORIENTAL – FAOR
O curso ocorrerá no dia 15 de abril de 2010, das 09:00hs às 18:00hs e será realizado na CNBB, (Trav. Barão do Triunfo, 3151 - Entre Almirante e 25 de Setembro, telefone: 91 3266 0055).
Leia mais: http://www.ija.org.br/curso_interna.php?id=14
INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL – IJA OFERECE O CURSO “RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE NA CADEIA PRODUTIVA RURAL: ASPECTOS JURÍDICOS E ECOLÓGICOS"
Informações e inscrições pelo http://www.ija.org.br/curso_interna.php?id=13
Vagas limitadas!
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ICMBIO E INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL QUESTIONAM DIANTE DA FATMA O LICENCIAMENTO DO ESTALEIRO DA OSX
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC sediará debate com convite feito aos técnicos da OSX, Fatma, Icmbio, ONGs, estudantes e comunidades impactadas
No dia 15 de março de 2010, o Instituto Sea Shepherd Brasil – ISSB, protocolou junto à Fatma, órgão ambiental catarinense, documento manifestando a irresignação frente ao licenciamento do Estaleiro da OSX, em Biguaçú, SC.
A Sea Shepherd por meio do núcleo de Santa Catarina, Florianópolis, questiona o fato do pedido da licença ter sido feito à Fatma, órgão estadual ambiental, ao invés de ter sido encaminhado ao Ibama, com competência e aparelhamento adequados para empreendimentos que envolvam grandes impactos ambientais.
“É absolutamente inaceitável que um empreendimento desta magnitude seja licenciado pelo órgão estadual, sabidamente inapto para avaliar e licenciar este tipo de impacto ambiental. Faz-se necessário um amplo estudo que contemple toda a magnitude de danos, presentes, futuros, reversíveis e irreversíveis, sem referir a rota migratória natural – estabelecida há séculos – por cetáceos como baleias francas e golfinhos, abundantes na região”, comenta Cristiano Pacheco, diretor executivo do Instituto Justiça Ambiental - IJA e advogado voluntário da Sea Shepherd Brasil.
Dentre as polêmicas que envolvem o licenciamento estão a previsão de rebaixamento do solo marinho para aproximação de grandes embarcações como plataformas de petróleo e o fato de que o empreendimento será construído próximo à Reserva do Anahatomirim.
Leia mais: http://www.ija.org.br/noticia_interna.php?id=47
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA SEA SHEPHERD BRASIL TERÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA EM MACAPÁ, NO AMAPÁ
A Sea Shepherd Brasil ingressou com ação judicial no dia 26 de outubro de 2007, via sedex, de Porto Alegre para Macapá, Amapá. O motivo foi o massacre de 83 golfinhos noticiado em rede internacional.
Leia mais: http://www.ija.org.br/noticia_interna.php?id=48
ONGs REIVINDICAM POSICIONAMENTO BRASILEIRO FRENTE À COMISSÃO INTERNACIONAL BALEEIRA
Ao todo, 29 ONGs assinaram carta aberta enviada ao Ministro das Relações Exteriores pedindo posicionamento do Brasil frente à Comissão Baleeira Internacional (CIB) e após o ato se reuniram no Itamaraty, em Brasília.
Dentre as signatárias estão o Instituto Sea Shepherd Brasil –ISSB (www.seashepherd.org.br) e o Instituto Justiça Ambiental – IJA (www.ija.org.br)
Leia também a Carta Aberta enviada, que foi discutida no encontro e serviu para pressionar o governo brasileiro a se posicionar em defesa das baleias, diante do retrocesso de alguns países como Japão, Austrália, Dinamarca e Noruega.
Leia mais: http://www.ija.org.br/noticia_interna.php?id=49
terça-feira, 6 de abril de 2010
IJA OFERECE OFICINA SOBRE CIDADANIA AMBIENTAL
quinta-feira, 25 de março de 2010
MPF/SP move ação para que Globo explique no BBB 10 como se contrai Aids
Informações absurdas
MPF/SP move ação para que Globo explique no BBB 10 como se contrai Aids
O MPF/SP ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Rede Globo exiba, enquanto ainda estiver no ar o BBB 10, que termina no próximo dia 30/3, um esclarecimento à população sobre as formas de contágio do vírus HIV, conforme definidas pelo Ministério da Saúde.
O MPF instaurou inquérito civil público para apurar o dano à sociedade causado pela exibição, no dia 9 de fevereiro, de uma edição de conversa do participante Marcelo Dourado com outros moradores da casa do BBB 10 em que este declarou que um homem portador do vírus da Aids "em algum momento teve relação com outro homem". Dourado disse ainda que "hetero não pega Aids", que obteve a informação com médicos, e conclui: "Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem".
A declaração de Dourado foi feita no dia 2/2 de fevereiro, mas foi ao ar para o grande público na edição dos melhores momentos da semana, em 9 de fevereiro. Para o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo Jefferson Aparecido Dias, ao optar pela exibição desta fala do participante, a emissora acabou "prestando um desserviço para a prevenção da Aids no Brasil".
Após exibir o trecho editado da fala de Dourado, a emissora, avalia o MPF, "deixou de fornecer informações corretas sobre as formas de transmissão do vírus HIV". O apresentador Pedro Bial se limitou a dizer logo após a exibição do trecho que "as opiniões e batatadas emitidas pelos participantes deste programa são de responsabilidade exclusiva dos participantes deste programa. Para ter acesso a informações corretas sobre como é transmitido o vírus HIV, acesse o site do Ministério da Saúde".
Dias questionou a Globo sobre o episódio e a emissora respondeu que o BBB não conta com um roteiro, sendo espontâneas as manifestações de seus participantes e que, "qualquer manifestação preconceituosa ou equivocada (…) não reflete o posicionamento da TV Globo sobre o tema". Na resposta, a emissora disse ainda que "o esclarecimento feito pelo apresentador do programa foi a providência tomada pela TV Globo, por liberalidade".
Para o MPF, a lesão social causada pela declaração de Dourado no programa é evidente, ante o poder de persuasão e de formação de opinião da TV no Brasil. “Num país em que a Aids cresce entre mulheres casadas e idosos, a declaração de Dourado, exibida pela Globo, é ainda mais perigosa e é preciso a intervenção do MPF”, afirmou Dias.
Segundo a ação, o artigo 13 da Constituição garante a liberdade de expressão, mas que os autores e veiculadores de opinião estão sujeitos a serem chamados a responsabilidade, posteriormente, quando suas opiniões ferirem direitos e reputação de outras pessoas, e, entre outras previsões, a saúde pública. Além disso, todos os cidadãos têm o direito de receber informações verídicas.
Informações absurdas
Para Dias, a Globo "não esclareceu os telespectadores que (as declarações de Dourado) se tratavam de informações absurdas. Pelo contrário, limitou-se a indicar o site do Ministério da Saúde, para que, aqueles que desejassem maiores esclarecimentos, pesquisassem suas dúvidas".
Para o MPF, a manifestação da emissora foi insuficiente para esclarecer o público, pois a internet não pode ser considerada o meio mais democrático de acesso às informações em um país cuja parte considerável da população se compõe de analfabetos e semianalfabetos.
Na ação, Dias afirma que "ao veicular uma afirmação completamente equivocada acerca das formas de contrair ou transmitir o vírus HIV, em um dos programas de maior audiência de sua grade televisiva, a TV Globo deixou de atender aos princípios da legalidade e moralidade", além de desrespeitar o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que obriga as concessionárias a "subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão".
O MPF avalia ainda que a emissora "atentou contra os programas de prevenção de doenças adotados pelos Poderes Públicos, constituindo verdadeira contrapropaganda, diante de seu grande poder de convencimento".
Na ação, o MPF afirma que a urgência para a concessão da liminar "é cristalina" e que a ação preenche os requisitos, inclusive, para que seja concedida a medida judicial sem que a emissora seja ouvida, uma vez que o BBB 10 deve terminar dia 30 de março e que, se não for concedida a liminar, "o público alvo do programa continuará desinformado".
A ação foi distribuída à 3ª vara Cível Federal e recebeu o nº 0006642-51.2010.4.03.6100
Fonte: Migalhas
Leia Mais…RESOLUÇÃO Nº 30, DE 07 DE MARÇO DE 2007. - CNJ
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 07 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06 de março de 2007, e com base no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004;
CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos magistrados são muito diversificadas, não obstante tenham de observar as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura em vigor;
CONSIDERANDO a promulgação da Constituição vigente e das emendas que a alteraram;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 1977, é anterior à vigente Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as leis de organização judiciária dos Estados, os regimentos dos tribunais e resoluções em vigor sobre a matéria são discrepantes, achando-se muitas normas antes referidas superadas por outras de superior hierarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as regras em vigor sobre a matéria, com observância das normas constitucionais e legais em vigor;
RESOLVE:
Art. 1° São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI - demissão.
§ 1º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.
§ 2º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35, de 1979.
§ 3º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251).
§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
§ 5º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
Art. 2° O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 3° O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, na seção, na turma, na câmara, na vara ou na comarca em que atue.
Art. 4° O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
Art. 5° O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 6° Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou esteja subordinado o magistrado.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.
Art. 7° O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o seu Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.
§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.
§ 5º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.
Art. 8º O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
Art. 9º O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, observando-se que:
I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;
IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 3º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.
§ 4º O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.
§ 7º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
§ 8º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 9º Entendendo o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Art. 10. A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incs. I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 6° a 10 desta Resolução.
Art. 11. Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 12. O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
Art. 13. O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
Art. 14. Poderá o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.
Art. 15. No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
Art. 16. O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal.
Art. 17. Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial será negada a confirmação do magistrado na carreira.
Art. 18. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.
Art. 19. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.
§ 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 20. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.
Art. 21. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial por parte do autor da representação.
Art. 22. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.
Art. 23. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.
Art. 24. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n.ºs 8.112/90 e 9.784/99.
Art. 25. Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.
Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
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Fonte: Site CNJ - Conselho Nacional de Justiça
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Falsificação de documentos
Determinada aposentadoria compulsória de juiz Federal de SC
O TRF da 4ª região determinou ontem, 24/3, a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, do juiz Federal Carlos Alberto da Costa Dias, que atua em Florianópolis. O MPF, por meio do núcleo de ações originárias da PGR da 4ª região, fez em 2009 denúncia contra Dias por falsificação de documento particular e uso de documento falsificado.
A condenação se deu no processo administrativo disciplinar 080011476.0. O tribunal entendeu que Costa procedeu "de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções", conforme a resolução 30/07 do CNJ (clique aqui). Contra o juiz, segue correndo processo criminal.
Segundo o MPF, entre fevereiro de 1998 e janeiro de 2006, Dias falsificou petições judiciais, contrato de honorários advocatícios e documento de renúncia. Além disso, utilizou-os para protocolar petições e ajuizar duas ações em seu favor na justiça Federal de SC. Em ambas, o magistrado obteve êxito, sendo que por uma delas ainda recebeu honorários advocatícios.
As assinaturas falsificadas são dos advogados Maurício Cozer Dias, Adriano Vituli da Silva e Luciana Freire Rangel.
Fonte : MPF
Leia Mais…4ª turma do STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
Honorários
4ª turma do STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
A 4ª turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJ/RS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.
O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC (clique aqui), uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.
Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.
Assim, por unanimidade, a turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia o ora recorrente.
Processo Relacionado : Resp 1136929 - clique aqui.
Leia Mais…É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Crédito
É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo STJ de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500. Por unanimidade, os ministros da 3ª turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo MP/RS. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC (clique aqui). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. "Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário", afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
Processo relacionado : Resp 1133410
Fonnte : STJ
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