sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

14-01-10 - Aprovados em concurso público têm nomeação garantida

 

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida

Em decisão unânime, a 5ª turma do STJ assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran/PA. A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do TJ/PA que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao TJ/PA alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJ/PA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da 5ª turma.

Processo Relacionado : RMS 30459 -
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STJ - O Tribunal da Cidadania
ProcessosPROCESSO  :   RMS 30459  UF: PA  REGISTRO: 2009/0178631-7 
  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 
AUTUAÇÃO  :   15/09/2009 
RECORRENTE  :   ADAIAS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS 
RECORRIDO  :   DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA 
RELATOR(A)  :   Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA 
ASSUNTO  :   DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Nomeação 
LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 04/12/2009 

FASES
04/12/2009  -  19:15  -  TELEGRAMA Nº JCD5T-23635 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ JUNTADO

04/12/2009  -  14:43  -  PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

03/12/2009  -  18:35  -  TELEGRAMA Nº JCD5T-23635 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMUNICANDO RESULTADO DE JULGAMENTO

03/12/2009  -  17:09  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA, COM OS ACRÉSCIMOS CONSTANTES DO VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO FELIX FISCHER, PARA QUEM, EXCEPCIONALMENTE, PODERÁ NÃO OCORRER O DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO SE O ENTE PÚBLICO DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A PROMESSA DO CERTAME."

28/10/2009  -  17:09  -  CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) FELIX FISCHER APÓS PEDIDO DE VISTA

28/10/2009  -  11:32  -  PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

27/10/2009  -  18:00  -  RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "APÓS O VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA CONHECENDO DO RECURSO E LHE DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O SR. MINISTRO FELIX FISCHER."

22/10/2009  -  13:26  -  MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001887-2009-CORD5T (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

20/10/2009  -  07:00  -  PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 20/10/2009

19/10/2009  -  19:12  -  PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 19/10/2009

15/10/2009  -  17:54  -  INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 27/10/2009 DA QUINTA TURMA NO DJE EM 20/10/2009

07/10/2009  -  12:00  -  CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PARECER

06/10/2009  -  14:31  -  PROCESSO RECEBIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM PARECER

21/09/2009  -  18:05  -  VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

21/09/2009  -  10:08  -  PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 21/09/2009 - MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA

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